Reconhecimento de qualificações fora de Portugal a partir de junho
O reconhecimento
das qualificações profissionais, de trabalhador independente ou subordinado,
obtidas noutro Estado membro da União Europeia (UE) ou fora da UE vão ter
procedimentos simplificados a partir de 1 de junho, segundo lei hoje publicada.
"Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais", determina o parlamento, na lei hoje publicada, para entrar em vigor no primeiro dia útil ao mês seguinte à publicação, em 01 de junho, e que os deputados aprovaram em meados de dezembro de 2020 e o Presidente da República promulgou em meados de março.
As novas regras abrangem o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia (UE) por nacional de Estado membro, possibilitando o reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-membro com base em experiência profissional certificada "de, pelo menos, três anos" ou, no caso dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, possibilitando o reconhecimento inicial automático se cumprirem determinadas condições.
A lei considera profissão regulamentada aquela exercida pelos membros
das associações ou organizações listados num anexo, a quem as autoridades
competentes podem conceder o reconhecimento desde que as instituições tenham
como objetivo "fomentar e manter um nível elevado numa área profissional,
concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta
profissional", nomeadamente.
O diploma acrescenta ainda regras quanto à declaração prévia, aquando da
primeira deslocação profissional ao território nacional, determinando que a
mera apresentação da declaração permite o acesso e exercício da profissão em
todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante
autoridade nacional, regional ou local, e "tem validade indeterminada no
tempo", exceto no caso de profissão do setor da segurança que deve ser
renovada anualmente.
"A autoridade competente [para proceder ao reconhecimento das
qualificações profissionais] deve solicitar à autoridade competente do
Estado-membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se
encontra legalmente estabelecido nesse Estado-membro para efeitos do exercício
da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado,
impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente através do
Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)", lê-se na lei.
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